SINDPOL RJ
SINDICATO
DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMUNICADO
AOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Em
03.05.2012, o SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de
Janeiro foi desfavorecido por decisão judicial obtida pelo SINPOL – Sindicato
dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro junto ao D. Juízo
da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos seguintes termos, cujos trechos,
por relevantes, seguem abaixo transcritos:
“(...)
Em face disso, enquanto o Sindicato-reclamado não obtiver o competente registro
perante o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do trânsito em
julgado desta sentença, determino que se abstenha de praticar qualquer ato, por
qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de Sindicato ou Entidade
Sindical, com ou sem abreviaturas (v.g. SINDPOL), bem como de praticar atos
nessa qualidade, representando a categoria profissional representada pelo
reclamante (inclusive agentes policiais).
Comino
multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso, por descumprimento de obrigação de
fazer, nos moldes do que dispõem o art. 652, “d” , da CLT e art. 461, §4º, do
CPC, em favor do reclamante, sem prejuízo de ampliação desse valor caso entenda
insuficiente. Procede, nesses termos, o pedido (...)
Em
face do exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido
deduzido por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINPOL em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – SINDPOL, para determinar que o reclamado se abstenha de praticar
qualquer ato, por qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de
Sindicato ou Entidade Sindical, bem como de praticar atos nessa qualidade, tudo
nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum (...)”
(RTSum
nº 0001428-77.2011.5.01.0034, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
Não
iremos aqui expor novamente nossos argumentos sobre anterioridade do SINDPOL RJ
(fundado em 1988) em face do SINPOL (fundado em 1993), nem sobre a diferença de
personalidade jurídica entre POLICIAIS CIVIS e FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL,
nem sobre a controversa e complexa questão da unicidade sindical.
Isso
– expor nossos argumentos – já foi feito anteriormente, em nosso site, em
nossas assembléias com a categoria policial civil e também nas formais contestações
que ofertamos nas diversas ações judiciais que, ao longo do tempo (pelo menos desde
2010) o SINPOL promoveu contra o SINDPOL RJ, no Ministério Público do Trabalho,
na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no Ministério Público RJ e na 15ª
Vara de Fazenda Pública RJ, onde o SINPOL, com variadas causas de pedir, mas
sempre utilizando o surrado argumento da “quebra de unicidade sindical” e “da
falta de registro sindical do SINDPOL RJ junto ao MTE” tentou, por diversas
vezes, sempre sem sucesso, obstar a atuação do SINDPOL RJ, apesar do presidente
do SINPOL freqüentar as assembléias do SINDPOL RJ e, paradoxalmente, falar em
“união dos sindicatos”.
O
fato é que, em 03.05.2012, o SINPOL obteve uma (ao menos para nós,
surpreendente, considerando seus insucessos anteriores) decisão judicial que
impedia o SINDPOL RJ de atuar, enquanto entidade sindical, por qualquer meio de
divulgação, na defesa da categoria policial civil.
E,
gostemos ou não dela, decisão judicial deve ser cumprida.
E
foi isso o que o SINDPOL RJ fez, cumpriu de forma respeitosa, imediata e integral
a decisão do D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Retirou
seu site do ar, e, desde então, resumiu sua atuação a, tão somente, prestar
assistência jurídica, através dos nossos advogados (posto que isso a referida decisão
judicial não nos proibia fazer) nas diversas ações judiciais em curso (férias
vencidas e não gozadas, corte da gratificação Delegacia Legal em caso de
licença maternidade, ações penais, etc) em que nossos filiados são partes.
Porém,
a representação da categoria policial civil em importantes discussões de seu
interesse (como, por exemplo, a PEC 37 –
proposta que, como não poderia deixar de ser, conta com nosso integral apoio,
posto que se aprovada o for, freará, de uma vez por todas, os inúmeros abusos
promovidos por outros órgãos que, motivados por inconfessáveis interesses,
insistem em usurpar as atribuições constitucionais da Polícia Civil, ou, ainda,
a implementação de um novo Plano de Cargos – o Projeto de Reenquadramento de Cargos, Classes e Índices do Quadro
Permanente da PCERJ – junto à ALERJ e ao Poder Executivo do ERJ) foi
prejudicada, já que a decisão judicial obtida pelo SINPOL nos impedia de atuar
enquanto entidade sindical.
Como
já dito, gostemos ou não de uma decisão judicial, ela deve ser acatada e
obedecida, e foi exatamente isso o que o SINDPOL RJ fez.
Entretanto,
confiantes na justiça e na força de
nossos argumentos, impetramos ainda
em maio de 2012 o devido recurso, e, pacientemente, aguardamos seu
recebimento e julgamento.
Durante
esse período, assistimos a uma lamentável campanha de desinformação promovida
pelo SINPOL através de seu “jornal”, que, por exemplo, chegou a afirmar que “o
SINDPOL RJ fora extinto por decisão judicial”, ou, ainda, lançando dúvidas
sobre o destino das mensalidades descontadas para o “sindicato inexistente”.
O julgamento dos
motivos dessa campanha de desinformação promovida pelo SINPOL em desfavor do
SINDPOL RJ não é nossa tarefa.
Preferimos deixar o
assunto ao arbítrio da categoria policial civil que, apesar das difíceis
circunstâncias, jamais abandonou o SINDPOL RJ, nem deixou morrer a chama de esperança
que o SINDPOL RJ representa.
A essa sofrida
categoria, em especial aos muitos colegas policiais civis que, com suas
mensagens de alento e apoio jamais nos abandonaram, nem se deixaram enganar
pelas aleivosias de que fomos alvo durante quase um ano, nosso sincero muito
obrigado.
Como
dito, impetramos em maio de 2012 o devido e competente recurso, e,
pacientemente, aguardamos, fazendo o que estava ao nosso alcance para minorar o
sofrimento da sofrida, porém aguerrida, categoria profissional dos policiais
civis do RJ.
Não
obstante, dentre os vários (e já surrados) argumentos utilizados pelo SINPOL em
suas várias demandas judiciais contra o SINDPOL RJ, um sempre se destacava,
qual seja, o de que “o SINDPOL RJ não possuía
registro sindical no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego”.
Sempre afirmamos que o
SINDPOL RJ possuía, sim, registro sindical no MTE, isso porque apesar do tempo
transcorrido entre a sua fundação (1988), inatividade (1991 a 2007) e
reativação (2007), tínhamos ciência de que tal registro fora concedido pelo MTE,
fato esse inclusive publicado no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 20.03.1991.
Entretanto,
quando consultado pelo D. Juízo da 29ª Vara do Trabalho, o MTE informou que o
SINDPOL RJ não possuía registro sindical naquele órgão federal.
Assim,
o que fizemos?
Independente
do resultado do recurso que impetramos, buscamos o MTE, rogando daquele órgão
público federal que elucidasse a questão, já que, ao que se depreende, a
ausência do registro sindical foi a razão de decidir da 29ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, conforme se extraí do trecho abaixo transcrito:
“(...)
Em face disso, enquanto o
Sindicato-reclamado não obtiver o competente registro perante o Ministério do
Trabalho e Emprego, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença, determino que se abstenha de
praticar qualquer ato, por qualquer meio de divulgação, utilizando a denominação de Sindicato ou
Entidade Sindical, com ou sem abreviaturas (v.g. SINDPOL), bem como de
praticar atos nessa qualidade, representando a categoria profissional
representada pelo reclamante (inclusive agentes policiais).(...)
Como
facilmente se verifica, a sentença da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro impõe
condição objetiva para a atuação sindical do SINDPOL RJ, qual seja, o seu devido
registro no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Vejamos
então o que o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, procurado que foi pelo
SINDPOL RJ, respondeu formalmente ao questionamento que fizemos:
“Ofício nº 051/2013/SERET/SRTE/RJ, de 05 de abril de 2013.
Ao
Senhor
Carlos
de Moraes Gadelha de Vasconcelos
Presidente
do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro – SINDPOL RJ
Assunto:
Solicita informação a respeito do registro do SINDPOL (proc. de registro
sindical nº 24370.016664/90-15)
Sr.
Presidente,
1.
Em atenção, e de ordem do Sr. Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no
Estado do Rio de Janeiro, informo que o
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPOL RJ
encontra-se devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, com
publicação no D.O.U. de 20/03/1991 Seção I, pag. 5046 (cópia anexa).
2.
Cumpre esclarecer que em 2004 a Secretaria de Relações do Trabalho/MTE
inaugurou o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais informatizado, que passou
a ser chamado de Novo CNES. Assim, as entidades sindicais com registro no MTE
foram convidadas a participarem da campanha de atualização sindical migrando
seus dados do antigo CNES (não informatizado) para o Novo CNES.
3.
Em consulta ao Novo CNES, através do
CNPJ ou denominação, não é possível localizar o cadastro dessa
entidade, apesar de se tratar de
entidade devidamente registrada, conforme já mencionado. Ocorre que o
cadastro do SINDPOL encontra-se ainda no CNES não informatizado, onde somente é
possível localizar uma entidade pelo número do seu processo de registro
sindical. (...)”
De
acordo com o ofício acima transcrito, o SINDPOL
RJ possui registro sindical no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego,
motivo pelo qual rogamos aquele órgão federal que oficiasse nesse sentido ao D.
Juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro a fim de desfazer o equívoco
anterior, no que fomos pronta e gentilmente atendidos.
E,
como não poderia deixar de ser, também peticionamos aquele órgão jurisdicional,
comunicando, juntando cópia do referido ofício, que o SINDPOL RJ possui
registro sindical junto ao MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Destarte, considerando
que, ao que se depreende da sentença, a razão de decidir do D. Juízo da 29ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi a (equivocada) informação prestada pelo
MTE aquele órgão jurisdicional que o SINDPOL RJ não possuía registro sindical junto
aquele órgão federal;
Considerando que,
conforme demonstrado, o SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do
Rio de Janeiro possui registro sindical no CNES – Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando, por
derradeiro, que nos termos da citada sentença, a condição objetiva,
independentemente do trânsito em julgado, é o competente registro do SINDPOL RJ
perante o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego;
Informamos à categoria
policial civil que o SINDPOL RJ – SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO volta, nesta data, a atuar na defesa dos interesses dos seus
filiados e da categoria policial civil do Estado do Rio de Janeiro em geral,
conforme suas prerrogativas constitucionais, infraconstitucionais e
estatutárias.
Ao
ensejo, convocamos nossos filiados em especial, e a categoria policial civil em
geral, para REUNIÃO, a ser realizada
no próximo dia 15/06/2013, sábado, às 14h00min, no auditório do CLUB
MUNICIPAL, situado na Rua Haddock
Lobo, 359, Tijuca, Rio de Janeiro, a fim de tratar de AÇÃO JUDICIAL – LEI 2.990/98 – GRUPO DOS OITO, a ser promovida pelo
SINDPOL RJ tendo por fundamentos os princípios constitucionais da isonomia e
irredutibilidade salarial.
Todos
os policiais civis – independentemente do cargo, classe ou tempo de serviço na
PCERJ – poderão integrar o pólo ativo dessa ação.
A DIRETORIA
SINDPOL RJ
Sindicato dos Policiais
Civis do Estado do Rio de Janeiro